A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio
(Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma
criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança,
que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de
pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que
liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte.
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa,
por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente
não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era
precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não
foi suficiente para isentar a empresa.
A Turma entendeu que a
responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação
da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39
pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para
pedestres.
Culpa da vítima
O juízo de primeiro
grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e
pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14
anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa
exclusiva da vítima.
O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder
comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a
pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de
outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da
rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de
perigo.
No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária
tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez,
sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao
atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada
nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído
passarela no local à época por falta de previsão contratual.
CDC
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as
concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos
preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente
pelos defeitos na prestação do serviço.
No caso, a concessionária cobra
pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a
autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação
do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC ?estende o conceito de
consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por
sofrer as consequências do acidente de consumo?.
O ministro afirmou que
a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a
transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na
demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que
deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata
medida da exploração do serviço.
?Daí decorre a responsabilidade
objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade,
mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°,
que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele.
Nexo causal
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal
entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter
sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a
responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para
interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa
única do sinistro.
Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao
serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em
obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no
local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho,
após a morte da menor.
A indenização por danos morais foi mantida como
na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão
mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima,
e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos.