Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmaram condenação por assédio sexual de instrutor nas aulas práticas da autoescola.
O instrutor e o Centro de Formação de Condutores (CFC) foram condenados a devolver à autora o montante pago pelas aulas práticas e indenizá-la em R$ 4 mil por danos morais.
Caso
O assédio sexual aconteceu em 2012. A mulher contratou os serviços de um CFC Exemplar Ltda., em Porto Alegre, a fim de adquirir a Carteira Nacional de Habilitação. Durante as aulas práticas, o instrutor teria lhe assediado sexualmente, sugerindo que ela praticasse sexo oral. O fato resultou na desistência da autora em concluir o curso.
A aluna registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação contra os réus solicitando indenização por danos morais e a devolução do dinheiro investido. Pediu ainda que fosse custeado tratamento psicológico, pela dor e constrangimento sofridos.
Sentença
Em 1º Grau, foi determinado o pagamento de R$ 1.018,66 a título de devolução dos valores pagos à autoescola, e R$ 2 mil por danos morais.
Recurso
Ambas as partes recorreram. Os réus solicitaram a reforma da sentença que determina devolução da integralidade dos valores pagos pela autora, porque esta não demonstrou insatisfação no que diz respeito às aulas teóricas. A autora pediu que o valor da indenização por danos morais fosse majorado em R$ 4 mil.
O Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, relator do processo, reconheceu o erro material em relação ao valor fixado, de R$1.018,66, visto que indevido, pois a autora não teve nenhum tipo de transtorno nas aulas teóricas, fazendo assim com que o valor investido em tais aulas, não tenha sido perdido. Dessa forma, determinou a devolução de R$ 509,33, referente à metade da quantia despendida pela prestação dos serviços contratados.
Também aumentou a quantia da indenização para R$ 4 mil. Segundo o magistrado, a importância de R$ 2 mil não compensa a dor e o constrangimento experimentados.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Cleber Augusto Tonial, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=232515